sexta-feira, 10 de junho de 2011

Amazônia: Decreto 7.497/2011 e a irrefutável dívida legal brasileira

 

Leiam todos aqui a íntegra do Decreto minúsculo:

DECRETO No 7.497, DE 9 DE JUNHO DE 2011

Dá nova redação ao artigo 152 do Decreto no  6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A :

Art. 1o O art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011." (NR)


Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


DILMA ROUSSEFF
Izabella Monica Vieira Teixeira

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Amazônia: Arma contra boçais do ambientalismo brasileiro

 

Divulgada originalmente no link do Reinaldo Azevedo eis aqui uma tabela importante para a luta contra a desinformação. Conforme orienta o autor do artigo lincado aqui, copie esta tabela, imprima várias cópias e distribua para estampá-la na cara dos ignorantes metidos a ambientalistas que você encontrar. Colo também uma parte do texto original, mas oriento para que todos cliquem no link e visitem o site do autor.

 

tabela-de-ocupacao-do-territorio1

Os dados referentes à agropecuária são do Censo Agropecuário de 2006, do IBGE. As outras fontes estão ali especificadas.

Atenção: a agropecuária mais competitiva do mundo ocupa apenas 329.941.393 dos 851 milhões de hectares do Brasil — ou 38,8%. Mas atenção: dentro desses quase 330 milhões de hectares, 98.479.628 (30%) são matas e florestas, que compõem as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal. Isso significa que sobram para a atividade agroindustrial 231.461.765 milhões de hectares — ou 27% do total.

Sendo assim, queridos, se o passivo ambiental brasileiro é, como dizem os ongueiros verdes, de 159,3 milhões de hectares, então será preciso entregar ao mato 69% da área atualmente destinada à agricultura e pastagem. Restariam para produzir comida 72.161.765 hectares, ou 8% do território brasileiro.

Voltem ao quadro. Fosse como querem os dementes, a agropecuária ficaria com 8% do território, mas as unidades de conservação federais, estaduais e municipais ocupariam quase o dobro: 14,4%. Os índios, que compõem menos de 0,5% da população, têm reservas que somam 12,6% do território. E há quem queira aumentá-las.

Eis aí: essa é a loucura brasileira. Tirem cópia desta tabela. Andem com ela no bolso. Usem como arma — a informação — contra a boçalidade!

Por Reinaldo Azevedo”

Amazônia: adiado prazo para averbação de Reserva Legal

 

Publicado hoje no portal do Globo que a presidente Dilma assinou decreto que prorroga a obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal até 11 de dezembro deste ano.

O movimento ambientalista do campo, os produtores rurais, devem estar mobilizados e atentos, para que não sejam pegos de surpresa e mais ainda devem observar que precisamos mobilizar o Senado para uma votação mais completa possível e dentro do que foi aprovado pela Câmara.

Estejamos atentos.

Amazônia: para acompanhamento do Código Florestal

 

Prezados, eu colo aqui o link direto do Senado para acompanhamento da matéria:

 http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=100475

Colo aqui também o que já se fez até esta data:

PLC - PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 30 de 2011

Autor: DEPUTADO - Sérgio Carvalho e outro(s) Sr(s). Deputado(s)

Ementa: Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Explicação da ementa: Estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos; determina que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelecem; considera como sendo uso anormal da propriedade as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei quando da utilização e exploração da vegetação, acarretando a responsabilidade civil, penal e administrativa; define Amazônia Legal, área de preservação permanente, área rural consolidada, leito regular, manejo sustentável, nascente, olho d¿água, pousio, pequena propriedade ou posse rural familiar, reserva legal, restinga, uso alternativo do solo, vereda, apicum, salgado ou marismas tropicais hiper-salinos; estende às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território o tratamento dispensado à pequena propriedade ou posse rural familiar; dispõe sobre as áreas de proteção permanente para definir suas medidas de delimitação e estabelecer regras e critérios para a sua utilização; dispõe sobre as áreas de uso restrito para defini-las e estabelecer critérios para a sua utilização; dispõe sobre as áreas de reserva legal para defini-las e estabelecer critérios para a sua utilização; estabelece o Regime de Proteção da Reserva Legal; preconiza regras para a supressão de vegetação para uso alternativo do solo; estabelece regras gerais para a regularização ambiental; cria o Cadastro Ambiental Rural, no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Meio Ambiente, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, combate ao desmatamento, além de outras funções previstas no regulamento; estabelece regras específicas para a regularização ambiental em área de preservação permanente; estabelece regras específicas para regularização ambiental em reserva legal; impõe critérios para a exploração florestal, determinando que a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme; estabelece regras específicas para o controle da origem dos produtos florestais, determinando que o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado pelo órgão federal competente do SISNAMA; proíbe o uso de fogo e estabelece regras para o controle dos incêndios; dispõe sobre os instrumentos econômicos para a conservação da vegetação; impõe regras para o controle do desmatamento, determinando que o órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, poderá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada; obriga a registro no órgão federal competente do SISNAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem; elenca outras medidas que poderão ser tomadas pelo Poder Público federal, estadual ou municipal para a proteção das florestas e de outras formas de vegetação; determina que a União, em conjunto com os estados, o Distrito Federal e os municípios, realizará o Inventário Nacional de Florestas e Vegetação Nativa Remanescentes em Imóveis Rurais, na forma do regulamento desta lei; altera a Lei nº 6938 ¿ que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação ¿ para determinar que o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular, ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de sua propriedade, em sua totalidade ou parte dela, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental; disciplina a servidão ambiental; altera a Lei nº 11428/2006 ¿ que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica ¿ para determinar que a conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de cota de reserva ambiental; equipara à atividade agrícola a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo; determina aos órgãos central e executor do Sisnama a criação e implementação, com a participação dos órgãos estaduais, indicadores de sustentabilidade a serem publicados, semestralmente, com vistas a aferir a evolução dos componentes do sistema abrangidos por disposições desta Lei; revoga a Lei nº 4771/65, alterada pela medida Provisória nº 2166-67/2001 e a Lei nº 7754/89.

Assunto: Social - Meio ambiente

Apelido: (NOVO CÓDIGO FLORESTAL).

Data de apresentação: 01/06/2011

Situação atual:

- Local: 06/06/2011 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

- Situação: 06/06/2011 - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR

Outros números:

- Origem no Legislativo: CD  PL.  01876 / 1999

terça-feira, 7 de junho de 2011

Amazônia: Marina teme sentir o peso da lei ambiental contra si

 

Em algumas reportagens se lê que Marina Silva está com medo de passar pelo que passam hoje os produtores rurais brasileiros: ilegalidade!

Isso mesmo, Marina está com medo que suas ações se tornem ilegais. Eu vou colar aqui uma dessas matérias e voltarei depois:

Novo código coloca ambientalistas na ilegalidade, diz Marina 

A ex-ministra do Meio Ambiente Marina Silva afirmou que o novo Código Florestal aprovado na Câmara dos Deputados coloca os ambientalistas na ilegalidade.

Ela disse que o governo federal deve trabalhar para organizar sua base e impedir as mudanças, que considera prejudiciais, no Senado.

"A partir da aprovação do relatório do deputado Aldo Rebelo, não me perguntem como iremos agir. Todos nós estaremos na ilegalidade. Estaremos contra o Estado se quisermos preservar as nascentes, os topos dos morros, as margens do rio, as unidades de conservação", disse a verde, na Câmara dos Vereadores do Rio.

Marina afirmou que o país vive "o pior retrocesso da história do movimento socioambiental". "Durante todos esses anos, em que pese as dificuldades, nós tínhamos a lei no nosso lado. [Se confirmada a mudança] Nós não teremos mais a lei em nosso favor. Eles podem transformar o ilegal em legal", disse ela.”

Fonte: Folha do Estado do Rio

 

Os produtores rurais brigam há anos para se regularizarem e foram durante todo esse tempo alvo das operações dos ambientalistas, como afirma Marina.

Agora a preocupação da ex-ministra é temer ter a lei contra aquilo que ela chama de serviço de conservação.

Vamos ver o que acontecerá.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Amazônia: fim da crise sobre produção e conservação pode estar próximo

A Polícia do Rio de Janeiro, na Operação coordenada pela Corregedoria Interna da Polícia Civil encontrou o que se acreditava ser um mito: dinheiro dá em árvore!
Isso mesmo! A descoberta desconcerta até os mais convictos sobre a incredulidade dos mitos, mas estavam enganados. Ciro Siqueira, blogger do “Código Florestal” que o diga.
As investigações acabaram levando a casa de um dos policiais envolvidos onde os investigadores encontraram uma mala de dinheiro que brotava das entranhas de uma árvore.
Com isto, apesar de terem mantido o nome da espécie sob sigilo absoluto, espera-se resolver o impasse gerado entre produtores e ambientalistas mais teimosos, provando que é possível sim produzir e preservar, especialmente com esta espécie de altíssima produtividade.
Já há que inicie uma especulação dizendo que os fundos para pagamentos pela prestação de serviços ambientais e o REDD se definem a partir desta descoberta fantástica e finalmente poderão chegar até os produtores mais humildes.

ERA BOM SE FOSSE TUDO VERDADE, MAS É VERDADEIRO SÓ O INÍCIO DO BLOG.

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