quarta-feira, 27 de abril de 2011

Amazônia: a desinformação feita pela Globo

Era cedo para dizer alguma coisa quando a Globo iniciou a divulgação sobre a discussão do Código Florestal brasileiro, que para muitos começou agora na segunda-feira.

O problema que já pode ser percebido a partir do site de notícias quando encontramos um DESINFOGRÁFICO:

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Fonte: Site de notícias da Globo (clique para acessar)

A largura mínima de APP não é de 30 metros para qualquer largura. A Globo deveria pelo menos estudar a Lei que cita no roda-pé, a qual diz:

“Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

        1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

        2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

        3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

        4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

        5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;  (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

        Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

        a) a atenuar a erosão das terras;

        b) a fixar as dunas;

        c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

        d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

        e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

        f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

        g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

        h) a assegurar condições de bem-estar público.”

 

Outra coisa importante é que a parcela dos “a favor” não é composta por ruralistas. Compõe-se predominantemente por PRODUTORES RURAIS, pequenos, médios e grandes, quem verdadeiramente sente os efeitos maléficos e fornicadores do código florestal brasileiro.

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